A responsabilidade objetiva, ou, reparação de danos objetiva, refere-se à obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, denominada teoria objetiva ou do risco, que não necessita de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. para tal, basta que haja a comprovação do dano e do nexo causal para justificar a responsabilidade da concessionária de rodovias.
O Código Civil, mais precisamente no parágrafo único do seu artigo 927, ao estabelecer que “… ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”, tratou de ampliar a aplicação da reparação de danos objetiva, deixando de restringir os casos previstos em lei, para também admitir que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
A teoria dita objetiva ou do risco, é determinada pela ausência de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Para tal, basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente, posto que não exige o pressuposto culpa para que reste configurada a obrigação de reparar. Vale dizer, existindo dano, conduta e relação entre estes, tem-se configurada a obrigação.
A existência de relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima decorrente apenas do risco ocorrido na rodovia sob a responsabilidade da concessionária, onde existe apenas única via de ligação entre duas localidades, não sendo permitido ao agente a escolha de outro caminho alternativo para chegar ao seu destino, determina a obrigatoriedade de utilização do trajeto objeto da concessão, estabelece o nexo causal que será decorrente da utilização da rodovia, onde será apurado e estabelecido o dever de reparar, independentemente da verificação da sua culpa.
A responsabilidade objetiva está fundamentada na questão da comprovação da inexistência de culpa do usuário quando da sua utilização na rodovia, onde o elemento mais importante é o nexo causal e não a culpa.
Assim, no caso da responsabilidade objetiva da concessionária de rodovias, o ato decorrente de culpa ou não da mesma tem pouca relevância numa avaliação criteriosa, uma vez que, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima decorrente apenas do risco criado, e, desde que comprovado que não houve a participação da vítima para a formação do referido nexo causal, surge o dever de indenizar, mesmo que a concessionária não tenha qualquer participação no fato ocorrido.
Ainda assim, existe o fato da possibilidade da concessionária buscar demonstrar e provar de forma eficiente que não houve qualquer defeito ou falha dos serviços prestados, inexistindo, por conseguinte, qualquer dano configurado, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, as quais decorrem da responsabilidade parcial ou total do usuário da rodovia, não desconstituem a responsabilidade como abordada, pois, se o usuário deu causa ao dano, mesmo que parcialmente, não se configura a responsabilidade objetiva da concessionária, visto que a vítima, se não foi a única causadora, concorreu para a ocorrência que lhe causou o dano.
Mas, como toda moeda sempre tem dois lados, o direito em estabelecer a inexistência do nexo causal, com o objetivo de desconstituir qualquer relação, poderá acarretar a inviabilização do acesso ao Judiciário, pela própria dificuldade de realizar prova negativa de responsabilidade.
Desta forma, vislumbra-se uma maneira alternativa de pacificar a questão, que é a socialização do risco, ou seja, a divisão do custo da responsabilidade entre a concessionária de rodovias, o Estado e a própria sociedade que efetivamente utiliza a rodovia, com a implicação prática na conscientização do Estado em manter a segurança; da concessionária na adoção de medidas eficientes para a correção de áreas de possível risco para os usuários; e, finalmente, na conscientização dos usuários em buscar a preservação e manutenção da sua segurança e das pessoas que utilizam as rodovias, sendo estabelecido um valor a ser cobrado na tarifa do pedágio, tal qual o seguro obrigatório de veículos, com o objetivo social do equilíbrio nas relações jurídicas que surgem em decorrência do dano causado ao usuário, assegurando uma maior proteção ao mesmo, além de obstar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes.
(Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo – 2006)